JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
07/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 07/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. 1. Trata-se na origem de Ação Popular ajuizada por Luiz Cláudio de Lemos Tavares contra a União e a Associação Beneficente e Educacional de 1.858 aduzindo, em suma, a ilegalidade no arquivamento do recurso administrativo apresentado pelos auditores fiscais do Ministério da Previdência Social que questionava a concessão automática de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ao segundo recorrido. 2. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para anular "as decisões que extinguiram o Recurso Administrativo n. 44000.002136/2005-42 e a Representação Administrativa n. 71010.009650/2008-13, interpostos contra a renovação do CEBAS, determinando que a Administração, no âmbito de sua respectiva competência, os aprecie e julgue no prazo de 180 dias a contar do trânsito em julgado." 3. O Tribunal de origem reformou a sentença por entender que "não restou evidenciado pelo autor que a associação não preenche os pressupostos legais para a fruição dos benefícios decorrentes da condição de entidade beneficente" (fl. 1.240, e-STJ). Ocorre que, como bem consignado nas razões recursais do MPF, não é esta a discussão dos autos. 4. Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público Federal no que tange à violação do art. 535 do CPC/1973. De fato, houve omissão sobre a alegação de que o acórdão recorrido extrapola os limites do pedido, na medida em que decidiu a controvérsia com base em tema estranho ao objeto litigioso do processo, qual seja, o preenchimento ou não, por parte da entidade ré, dos requisitos para obter o CEBAS. 5. Porém, embora instada a se manifestar, verifica-se que não houve a análise pela Corte local da questão suscitada pelo recorrente, que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 6. Recurso Especial do MPF provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento do Embargos de Declaração. Prejudicado o Recurso Especial de Luiz Cláudio de Lemos Tavares. (REsp n. 1.593.177/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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