- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2016, p. 19/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO CEBAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O acórdão recorrido consignou que, "no caso concreto, o MPF não alegou ou demonstrou que a Associação ré não preenche os pressupostos legais para a fruição dos benefícios decorrentes da condição de entidade beneficente, apenas pediu a anulação da Resolução CNAS n.º 03, de 23/01/2009 com base exclusivamente na alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 446/2008. Nada obsta que o ato administrativo de concessão do CEBAS seja impugnado em procedimento próprio caso entenda não preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência". 3. Rever esse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.564.491/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 19/5/2016.)
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