- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 27/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 27/09/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCURADOR DE ESTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal. A publicação do acórdão combatido ocorreu em 07/08/2012. O prazo para recurso, pelo Estado da Bahia, começou a fluir no dia 08/08/2012 e extinguiu-se em 06/09/2012 (art. 508 c/c art. 188 do CPC/73). O Recurso Especial do Estado da Bahia foi interposto intempestivamente, após o vencimento do prazo recursal. II. Nos termos da jurisprudência, "Os procuradores estaduais só possuem a prerrogativa de intimação pessoal nas execuções fiscais, sendo válida a intimação via imprensa. Precedentes que afastam a prerrogativa funcional invocada pelo ente público agravante com base na legislação local: AgRg no AREsp 798.124/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 550.703/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2014; AgRg no AREsp 395.186/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013. Precedente em sede de mandado de segurança: EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2011" (STJ, AgRg no AREsp 667.405/BA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 22/06/2016). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 716.817/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)
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