JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
15/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016

Ementa

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 135 DO CPC/73. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo entendeu que não houve comprovação de quebra da imparcialidade do julgador e, por conseguinte, da configuração de quaisquer das hipóteses descritas no art. 135 do CPC. 2. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, no sentido de estar configurada a suspeição do magistrado, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo manifesto o descabimento do Recurso Especial. 3. Aplica-se a Súmula 283 do STF porquanto não se impugnou o fundamento segundo o qual a contagem do prazo deve ter como referência a data da distribuição. 4. Por fim, a alegação de afronta ao art. 535 do CPC sem indicar em que consistiria o vício, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.152/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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