- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/09/2016, p. 23/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de prestação de contas não se destina à revisão de cláusulas contratuais e exige a indicação, na petição inicial, do período e da existência de motivos consistentes das alegadas ocorrências duvidosas nas movimentações financeiras (AgRg no REsp 1.455.450/MG). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.583.755/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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