- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/08/2016, p. 30/08/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO RELATIVO À PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a ação de prestação de contas "não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário" (REsp n. 1.231.027/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012). 1.1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.592.521/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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