JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/08/2021
Data de publicação
16/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 09/08/2021, p. 16/08/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIOU PEDIDO LIMINAR. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 735/STF, em regra, não cabe Recurso Extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Essa orientação se estende, também, às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, diante da sua precariedade, sendo adotada, por analogia, no exame de Recursos Especiais neste STJ. Precedentes: REsp 1.706.944/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; AgInt no AREsp 1.085.584/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 14.12.2017. 2. Esta Corte admite afastar a incidência do referido óbice sumular nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar, e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizam ofensa direta à Lei Federal que regulamenta estes institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa. A propósito: AgInt no AREsp 743.894/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 4.10.2017; AgRg no AREsp 690.896/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1°.6.2015. 3. Na espécie, não se trata de discussão acerca dos requisitos propriamente ditos para o deferimento da medida de urgência, mas sim de efetivo debate sobre o mérito da causa, evidenciando, assim, a incidência do óbice da Súmula 735/STF, já que, enquanto não advier sentença de mérito confirmando, ou não, a medida liminar, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias. 4. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.842.283/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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