- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 03/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 25/04/2022, p. 03/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRONUNCIAMENTO NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se tratando de pronunciamento definitivo, não se pode considerar ocorrida a violação da legislação federal, incidindo, no caso, por aplicação analógica, a Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere ou concede medida liminar. 2. Outrossim, a verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 3. Portanto, não é possível, em situações deste jaez, a mitigação da Súmula 735/STF, quando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, cuja verificação demandaria reapreciação do acervo fático-probatório da causa. 4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.996.993/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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