JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
22/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFORMAÇÕES CONTÁBEIS SEM CONFIABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO INDIRETA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela legitimidade da aferição indireta do tributo, porquanto não há qualquer explicação contábil para o fato de que a atividade principal da contribuinte era desenvolvida sem a utilização de veículos próprios, ou sem o respectivo pagamento a terceiros em razão da utilização desses bens, bem como que o laudo pericial produzido nestes autos não serve a infirmar o pressuposto do qual partira a fiscalização, ou seja, a ausência de quaisquer registros de despesas relativas à utilização de veículos para a consecução da atividade-fim da empresa, e que, ao fim e ao cabo, legitimara a desconsideração da escrituração fiscal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.506.587/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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