- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 16/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMAÇÃO DA AFERIÇÃO INDIRETA EM FUNÇÃO DA IRREGULARIDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DA EMPRESA, COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Impossível rever o entendimento do acórdão recorrido de que "a Autora não carreou aos autos acervo probatório razoável que confira plausibilidade à sua tese de ilegalidade do lançamento pertinente à NFLD nº 35.612.844-0 e aos Autos de Infração nº 35.612.848-2, 35.612.853-9 e 35.612.849-0, devendo permanecer íntegras a presunção de legitimidade e de veracidade de tais atos, ante a ausência de provas acerca da regularidade da contabilidade da empresa". 3. Reapreciar a decisão da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.542.211/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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