JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
22/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL C/C REVISÃO DE PENSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para o julgamento completo dos embargos de declaração. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o tema relacionado à decadência do direito da pensionista. Dessa forma, diante da ausência do necessário prequestionamento se torna inviável o recurso especial no ponto, a teor das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF, aplicável, por analogia nesta Corte. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível o conhecimento de recurso especial se ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, mesmo no caso de matéria de ordem pública (AgRg no AgRg no AREsp 740.668/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 1º/7/2016). 5. Ademais, o tema concernente à ocorrência da decadência não pode ser, aqui, analisado porque se trata de matéria já atingida pelo instituto da preclusão 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.579.670/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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