- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 21/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA VERBA PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 7/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetuadas, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante. III - Há entendimento consagrado nesta Corte segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos percentuais de 10% a 20% referidos no § 3º do art. 20, do Código de Processo Civil, orientação adotada em sede do Recurso Especial Repetitivo n. 1.155.125/MG. IV - No caso, em ação visando à condenação da União ao pagamento de diferença atinente às transferências de verbas do FUNDEF, na qual o valor pretendido pelo Município Autor é de R$ 15.232.072,78 (quinze milhões duzentos e trinta e dois mil e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), o percentual de 5% sobre o valor da condenação representaria mais de R$ 761.603,63 (setecentos e sessenta e um mil, seiscentos e três reais e sessenta e três centavos), levando-se em consideração a atualização monetária a ser apurada em cumprimento de sentença. Portanto, o valor fixado no acórdão recorrido em uma causa pautada por teses já definidas por esta Corte em sede de recurso especiais julgados nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, ultrapassa os critérios de razoabilidade, a superar o enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Verba honorária reduzida para 1% do valor atualizado da condenação. VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VII - Agravo Regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 909.865/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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