- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 13/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/04/2016, p. 13/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Merece prosperar a insurgência do Município de Pitimbu quanto à violação ao art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, por entender irrisório o montante fixado a título de honorários advocatícios. III - É entendimento consagrado nesta Corte segundo o qual a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos percentuais de 10% a 20% referidos no §3º do art. 20, do Código de Processo Civil, orientação adotada em sede do Recurso Especial Repetitivo n. 1.155.125/MG. IV - No presente caso, a fixação da verba honorária demonstra irrisoriedade, motivo pelo qual se entende adequada a majoração, à luz do disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, para 1% do valor atualizado da condenação. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 669.171/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 13/5/2016.)
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