- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Publicado o acórdão recorrido em 16/10/2015, na vigência do CPC/1973, descabido o conhecimento do recurso especial interposto, porque aplicável a orientação da Súmula 115/STJ ante a ausência do substabelecimento da advogada subscritora da petição. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 937.028/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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