JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
20/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NECESSIDADE DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO JULGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito da embargante em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte. 3. Ao reiterar-se embargos declaratórios com base em argumentação que já foi devidamente afastada pelo órgão colegiado, está evidenciado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.549.244/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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