JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DEPÓSITO JUDICIAL - LEVANTAMENTO - INEXISTÊNCIA DE RESSALVA QUANTO AOS VALORES - ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA REALIZADO MAIS DE 13 ANOS APÓS O LEVANTAMENTO - PRECLUSÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC/73. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. "não cabe recurso especial fundado em alegação de violação a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a que faz alusão o art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988." (ut. REsp 1198023/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/9/2011). 3. "Consolidou-se na Súmula 271 desta Corte o entendimento segundo o qual a correção monetária dos depósitos judiciais pode ser pleiteada na mesma ação em que realizados tais depósitos, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma contra o banco depositário. O exercício da pretensão sob a forma de incidente processual tem por pressuposto, no entanto, que o processo esteja em andamento." (ut. REsp 587270/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 13/02/2006) (grifos nossos) 3.1. Na hipótese dos autos o levantamento dos depósitos judiciais foi realizado sem qualquer ressalva ou questionamento acerca do quantum e a alegação de erro de cálculo da correção monetária dos depósitos judiciais foi realizada mais de 13 (treze) anos após a extinção definitiva do processo. Precedentes do STJ. 4. O acórdão impugnado amolda-se ao entendimento deste Tribunal Superior. Incide a aplicação do teor da Súmula 83 do STJ. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 609.005/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/06/2015; AgRg no AREsp 289.903/SC, desta Relatoria, DJe 25/09/2014; EDcl no Ag 1242374/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 07/10/2015. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 41.495/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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