- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 19/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 5 DIAS. SÚMULA 699/STF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. I - A alteração do prazo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para 10 (dez) dias, pela Lei nº 8.950/94, não se aplica em processo penal. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 699 do Supremo Tribunal Federal. II - Esse prazo não foi modificado, mesmo com a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, que alterou o procedimento do recurso de agravo cabível contra decisão que não admite recurso especial e extraordinário. III - Esta Corte possui consolidou o entendimento de que o prazo, em matéria penal e processual penal, é de 5 (cinco) dias. IV - In casu, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 4/9/2014, considerando-se publicada em 5/9/2014 (fl. 757). Todavia, o presente recurso somente foi interposto em 15/9/2014 (fl. 763), quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.514.133/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
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