- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 16/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/09/2016, p. 16/09/2016
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1.973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE APENAS UM. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. . EXAME DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535 do CPC/1.973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula 284/STF. 2. "É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico" (AgRg no AREsp 330.564/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 8/5/2015). Precedentes. 3. Por fim, o exame da existência de requerimento específico, para que as futuras publicações se dessem exclusivamente em nome de determinado patrono, implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 846.428/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 16/9/2016.)
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