- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 10/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO VENTILADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA. CABIMENTO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é vedado, em sede de apelação, inovar causa de pedir não explicitada na petição inicial. Hipótese em que o pedido de dedução de valores restituídos na declaração de ajuste anual não foi objeto da petição inicial, tendo sido alegado apenas em sede de apelação, o que configura inovação recursal. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 790.331/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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