- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 06/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.2). 2. Com a ressalva da exceção estabelecida no art. 517 do CPC/1973, é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação. Os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais. 3. Hipótese em que o recurso encontra óbice na Súmula 83 desta Corte Superior, visto que o Tribunal de origem, ao não conhecer da alegação recursal referente à natureza da dívida exequenda (IPTU), destacou que a tese do então apelante caracterizaria inovação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 796.773/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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