JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
10/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 10/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA 115 DO STJ. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. MULTA. CABIMENTO. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). Ao recurso especial interposto com fulcro no Código de Processo Civil de 1973 exigem-se os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com base na jurisprudência da época da decisão. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115 do STJ, que se aplica aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010). Hipótese em que o recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento que conferisse poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. Agravo interno desprovido com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 866.360/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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