- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 06/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Hipótese em que, por ocasião do julgamento dos segundos aclaratórios, o Colegiado foi claro ao registar que a sua protocolização, em 14/03/2016, deu-se depois de transcorrido o prazo recursal de cinco dias disposto no art. 536 do CPC/1973, contados da publicação do acórdão impugnado, ocorrida em 03/03/2016, decidindo, assim, pela sua intempestividade. 3. Os argumentos deduzidos pela embargante revelam o caráter manifestamente protelatório deste recurso, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 771.999/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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