- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 27/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/09/2016, p. 27/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desfecho desfavorável do recurso anterior, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 4. No caso, embora não delineada, em princípio, situação prevista naquele dispositivo, adverte-se o embargante de que o manejo de eventual novo recurso será reputado protelatório e implicará a aplicação de multa a incidir sobre o vultoso valor atribuído à causa (R$ 336,9 Milhões), cumulável com a sanção por litigância de má-fé, como decidido pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.250.739/PA, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 5. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de multa. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.374.448/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 27/10/2016.)
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