- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 25/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que não há necessidade de qualquer pronunciamento integrativo, uma vez que, não conhecido o agravo interno, por ausência de impugnação específica, não há omissão na análise das respectivas razões recursais. 3. A oposição de embargos de declaração sem a existência de nenhum vício de integração ou de trecho de texto que possa levar a alguma dúvida objetiva é ato que protela o fim do processo e, por isso, enseja a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da execução. (EDcl no AgInt no AREsp n. 890.058/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 25/11/2016.)
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