JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
06/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/09/2016, p. 06/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA. CABIMENTO. O tema referente à incidência de contribuição previdenciária sobre férias usufruídas não foi ventilado nas razões do recurso especial, o que configura indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, de relatoria do em. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre o salário-maternidade e não incide sobre o terço constitucional de férias. Não há que se falar em inobservância da cláusula da reserva de plenário, porquanto a decisão recorrida não declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, tendo se embasado em interpretação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. Agravos internos desprovidos, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.432.052/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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