- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/09/2016, p. 04/11/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA. CABIMENTO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques (DJe de 18/3/2014), apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, em razão de seu caráter indenizatório. Não há que se falar em inobservância da cláusula da reserva de plenário, porquanto a decisão recorrida não declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, tendo se embasado em interpretação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.462.442/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 4/11/2016.)
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