- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 04/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/09/2016, p. 04/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA PRETÉRITA DO MESMO CONTRATO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À MONITÓRIA PRECLUSÃO TEMPORAL ATESTADA PELA CORTE LOCAL. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO INOCORRENTE. MATÉRIA AMPARADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. ILEGALIDADES NO CONTRATO QUE JÁ FORAM OBJETO DE DISCUSSÃO NA AÇÃO MONITÓRIA 206/2001 CONFORME ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O título executivo advindo do procedimento monitório tem natureza judicial, abrindo-se oportunidade aos executados de oporem embargos à execução de cognição sumária, na forma do art. 741 do CPC (hoje art. 475-L). 3. Não apresentados anteriormente embargos monitórios, não poderão os executados ressuscitar, em sede de embargos do devedor, as matérias que deveriam ter alegado mediante a ordinarização do procedimento monitório (REsp 1.191.331/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 24/9/2013). 3. Tendo o Tribunal de origem, à luz dos fatos e provas apresentados atestado que o autor pretende discutir aventadas ilegalidades no contrato que já foram objeto de discussão na ação monitória 206/2001, ação esta já julgada e que se encontra em fase executória, rever tal posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.451.233/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 4/10/2016.)
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