JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
23/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/10/2015, p. 23/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA FASE DE ORDINARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ART. 475-L DO CPC. 1. Ao rejeitar os embargos opostos à ação monitória, o juiz profere sentença de mérito para acolher o pedido do autor, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Com o trânsito em julgado da sentença, tem início a execução, que se dará na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC (arts. 475-I a 475-R do CPC). 2. Nos embargos à execução, não pode o executado arguir matéria de defesa que deveria ter alegado quando da ordinarização do procedimento monitório, ficando limitado àquelas previstas no art. 475-L do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 48.621/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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