- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/10/2015, p. 23/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA FASE DE ORDINARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE DEFESA. ART. 475-L DO CPC. 1. Ao rejeitar os embargos opostos à ação monitória, o juiz profere sentença de mérito para acolher o pedido do autor, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Com o trânsito em julgado da sentença, tem início a execução, que se dará na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC (arts. 475-I a 475-R do CPC). 2. Nos embargos à execução, não pode o executado arguir matéria de defesa que deveria ter alegado quando da ordinarização do procedimento monitório, ficando limitado àquelas previstas no art. 475-L do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 48.621/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.