JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
28/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/09/2016, p. 28/11/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - VISTA REGIMENTAL - MANUTENÇÃO DO VOTO - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, para o deslinde da controvérsia, dispensa-se a reapreciação do conjunto fático-probatório, bastando a valoração do conteúdo inserto nas petições iniciais e respectivas sentenças, atribuindo-lhes o correto valor jurídico, portanto, descabida a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos do art. 474 do CPC/1973 (art. 508, CPC/2015): "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". 3. Destaca-se ser a coisa julgada tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada "eficácia preclusiva do julgado", que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido. (REsp 1.039.079/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010). 4. Infere-se que em ambas as demandas, além da coincidência das partes, há identidade no pedido e na causa de pedir. Evidencia-se, portanto, a tríplice identidade entre as demandas, estando a pretensão da autora acobertada pela coisa julgada, em razão da decisão proferida no âmbito do juizado especial, que julgou improcedente o pedido. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.204.324/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 28/11/2016.)
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