- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 14/09/2016, p. 23/09/2016
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NO RGPS. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 2º, DA LEI 8.213/91. RESCISÃO DO JULGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, firmou a orientação de que, para fins de concessão de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social, é dispensável o recolhimento das contribuições previdenciárias do período laborado em atividade rural. 2. O acórdão rescindendo, em confronto com o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e com a orientação jurisprudencial desta Corte, deu provimento ao Recurso Especial do INSS por entender que o tempo de serviço rural somente pode ser utilizado para fins de contagem recíproca quando recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes. Ocorre que a presente demanda versa sobre hipótese diversa (averbação do tempo de serviço rural visando a concessão de aposentadoria no mesmo regime de previdência, qual seja, o RGPS), motivo pelo qual o acórdão merece ser rescindido. 3. Pedido rescisório procedente. (AR n. 3.545/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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