JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/09/2016
Data de publicação
21/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14/09/2016, p. 21/09/2016

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE DA CGU. AUTORIZAÇÃO DO MPOG PARA 40 NOMEAÇÕES. NECESSÁRIA DISTRIBUIÇÃO DESSAS VAGAS POR ÁREA DE ATUAÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO FIXADA NO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO. PREENCHIMENTO DE NOVAS VAGAS QUE, CONTUDO, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ALCANÇAR A POSIÇÃO DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Esta Corte Superior, analisando questão jurídica idêntica a dos autos, adotou posicionamento de que, a ampliação do número de vagas, após a homologação do concurso, deve observar a proporção estabelecida no edital de abertura. A não observância da proporcionalidade, no que diz respeito ao total de vagas por Área/Campo de Atuação, atenta contra alguns dos princípios-chave que regem os concursos públicos: legalidade, isonomia e vinculação ao edital (MS 20.778/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.6.2015). 2. Assim, se foram previstas 250 vagas para cargo de Analista de Finanças e Controle e 98 vagas para Área de Auditoria e Fiscalização-Campo de Atuação Geral com lotação no Órgão Central, e tendo sido autorizadas mais 40 nomeações, deveria ter sido observada a proporção de 39,2% do total de vagas previstas, o que equivaleria a 15,68 vagas e não apenas uma, como ocorreu. 3. Uma vez constatada a existência de 14 ou 15 vagas a serem preenchidas, já que uma das 15,68 vagas teria sido ofertada pela Portaria 20, de 21.1.2014, do MPOG, resta saber se tais vagas são suficientes para alcançar a colocação da Impetrante, que, inicialmente, estava na 167a. posição. 4. A alegação de que ao longo da validade do certame surgira 38 vagas em decorrência de candidatos que deixaram de assumir o cargo por motivos diversos não foi refutada pela União, aliás, foi considerada na contestação da MC 24.939/DF incidental ao presente mandamus (fls. 257), assim somadas as 104 nomeações inicias, as 38 vagas surgidas e mais as 14 ou 15 vagas acrescidas pela Portaria 20/2014, do MPOG, chega-se-ia, no máximo à 157a. colocação, número insuficiente para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à nomeação. 5. Segurança denegada. (MS n. 21.402/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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