- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2018
- Data de publicação
- 07/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28/11/2018, p. 07/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE DA CGU. AUTORIZAÇÃO DO MPOG PARA 40 NOMEAÇÕES. NECESSÁRIA DISTRIBUIÇÃO DESSAS VAGAS POR ÁREA DE ATUAÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO FIXADA NO EDITAL DE ABERTURA DO CONCURSO. VAGAS CONSTANTES NA PORTARIA 329 DO MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO INTERINA QUE DEVEM SER CONTABILIZADAS. PREENCHIMENTO DE NOVAS VAGAS QUE SÃO SUFICIENTES PARA ALCANÇAR A POSIÇÃO DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PARTICULAR ACOLHIDOS PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO, CONCEDER A SEGURANÇA. 1. Esta Corte Superior, analisando questão jurídica idêntica a dos autos, adotou posicionamento de que, a ampliação do número de vagas, após a homologação do concurso, deve observar a proporção estabelecida no edital de abertura. A não observância da proporcionalidade, no que diz respeito ao total de vagas por Área/Campo de Atuação, atenta contra alguns dos princípios-chave regedores dos concursos públicos: legalidade, isonomia e vinculação ao edital (MS 20.778/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.6.2015). 2. Assim, se foram previstas 250 vagas para cargo de Analista de Finanças e Controle e 98 vagas para Área de Auditoria e Fiscalização-Campo de Atuação Geral com lotação no Órgão Central, e tendo sido autorizadas mais 40 nomeações, deveria ter sido observada a proporção de 39,2% do total de vagas previstas, o que equivaleria a 15,68 vagas e não apenas uma, como ocorreu. 3. Diferentemente do que constou no acórdão embargado, a Primeira Seção, examinando questões relativas ao mesmo concurso que ora se analisa, decidiu que as vagas constantes na Portaria 329 do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão Interina deveriam ser computadas para se chegar ao número total de vagas a serem preenchidas no certame. No MS 21.296/DF foi determinada a nomeação do candidato que estava na 165a. colocação, e no MS 21.297/DF foi nomeado o 163o. colocado. Os referidos precedentes são de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicados no DJe de 17.10.2016. 4. Assim, uma vez constatada a existência de 14 ou 15 vagas a serem preenchidas, já que uma das 15,68 vagas teria sido ofertada pela Portaria 20, de 21.1.2014, resta saber se tais vagas são suficientes para alcançar a colocação da impetrante, que, inicialmente, estava na 167a. posição. Serão acrescidas à referida soma, as 30 vagas previstas na Portaria 329, do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão Interina. 5. A alegação de que ao longo da validade do certame surgira 38 vagas em decorrência de candidatos que deixaram de assumir o cargo por motivos diversos não foi refutada pela União, aliás, foi considerada na contestação da MC 24.939/DF incidental ao presente mandamus (fls. 257), assim somadas as 104 nomeações inicias, as 30 vagas previstas na Portaria 329 do MPOG, as 38 vagas surgidas e mais as 14 ou 15 vagas, chegar-se-ia à 187a. colocação, número suficiente para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante, que está na 167a. colocação, à nomeação. 6. Embargos de Declaração do particular acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, conceder a segurança pleiteada, a fim de determinar à autoridade coatora a convocação da impetrante para participação nas demais fases do concurso para o cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União e, acaso já superada todas as etapas do concurso com êxito pela impetrante, determinar a sua nomeação. (EDcl no MS n. 21.402/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 7/12/2018.)
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