- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2016
- Data de publicação
- 17/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/09/2016, p. 17/10/2016
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE (AFC). POSTERIOR NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS. AUTORIZAÇÃO DO MPOG. PREVISÃO EDITALÍCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR ÁREA/CAMPO DE ATUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA PROPORÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS EXCEDENTES. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. VIOLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O ponto nodal da controvérsia gira em torno da obrigatoriedade ou não, em relação ao referido ato de ampliação da convocação dos aprovados, da obediência à mesma proporção na distribuição das vagas previstas no Edital do certame, entre as áreas de especialidades e locais de lotação. 2. É incontroverso que, para as vagas adicionais, não houve a mesma proporcionalidade que presidiu a distribuição inicial das vagas, nos termos do anexo do Edital de Abertura, no que diz respeito ao total de vagas por Área/Campo de Atuação. 3. A ampliação do número de vagas, após a homologação do concurso, deve observar a proporção estabelecida no edital de abertura. A não observância da proporcionalidade, no que diz respeito ao total de vagas por Área/Campo de Atuação, atenta contra alguns dos princípios-chave que regem os concursos públicos: legalidade, isonomia e vinculação ao edital. 4. A discricionariedade diz respeito à convocação dos candidatos excedentes, não aos critérios de distribuição previstos no Edital. Pensar diferente seria inverter a Legalidade, admitindo-se que tudo que não seja expressamente proibido será permitido à Administração, quando, em verdade, a Administração somente pode agir "quando e na forma" em que a lei permite. 5. Todos foram candidatos ao mesmo concurso público e fizeram suas opções (pela área de atuação e local de lotação) levando em consideração as normas editalícias. A alteração da proporção no momento da nomeação dos excedentes mudou as "regras do jogo", o que beneficiou determinados candidatos em detrimento de outros. 6. Houve, ainda, ofensa ao princípio da vinculação ao edital, pois o Edital de Abertura foi claro ao estabelecer determinada proporcionalidade quanto à distribuição por Área/Campo de atuação. Precedentes: MS 20.778/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18/06/2015; MS 13.583/DF, Rel. Ministro Og Fernades, Terceira Seção, DJe 22/03/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.285.589/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, DJe 01/07/2013. 7. Segurança concedida. (MS n. 21.297/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 17/10/2016.)
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