- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/08/2021, p. 13/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO URBANO. REGULARIZAÇÃO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STF. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra o Município de Manaus e outros objetivando a adoção de providências pertinentes à implantação irregular de loteamento, denominado Três Irmãos, localizado na Colônia Terra Nova I. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar os réus na obrigação de fazer consistente em promover a regularização do loteamento, com a sua aprovação, registro imobiliário e de efetiva execução de obras de infra-estrutura, no prazo de 220 dias, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Os dispositivos da Lei n. 13.465/2017 não foram analisados pelo acórdão recorrido, e sequer a municipalidade opôs embargos de declaração no intuito de invocá-los, pelo que carece o recurso do necessário prequestionamento. IV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, sob o argumento de que algumas das teses ventiladas no presente apelo teriam sido abordadas no decisum, o recurso também não mereceria melhor sorte. V - No que diz respeito à responsabilidade subsidiária da municipalidade, no entender do ora recorrente, seria descabida, porquanto os beneficiários seriam os responsáveis pela execução das obras, o acórdão recorrido assentiu (fls. 376-377): "Resta superada, aliás, a interpretação segundo a qual o artigo 40, da Lei n. 6.766/79 delinearia uma atuação meramente discricionária (vide EDcl no REsp 1459774/RS e a citada AC n. 0219266-18. 2011.8.04.0001, desta Corte), visto que não se compatibiliza com a atual jurisprudência, a qual, sob o prisma dos princípios da primazia e da indisponibilidade do interesse público, não reconhece ao Poder Público a faculdade de agir ou não para que uma coletividade tenha acesso a condições infraestruturais mínimas de subsistência. Afinal, o saneamento básico e a infraestrutura urbana compõem o rol de obrigações próprias e autônomas dos municípios, consoante artigos 23, IX, Lei 30, VIII e 182 da Constituição Federal e artigo 2 °, da Lei n. 10.257/01." VI - Verifica-se que a decisão fundou-se em disposição constitucional, que não pode ser objeto de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, e em dispositivo de Lei Federal que não foi alvo da irresignação recursal especial. VII - Em relação ao prazo de 220 dias estipulados para o cumprimento da decisão, o acórdão recorrido deliberou (fls. 380-381): "O prazo de 220 (duzentos e vinte) dias, por fim, não assoma como exíguo, seja à vista da óbvia tendência de que seu alongamento favoreça o agravamento das carências observadas no local, seja porque há muito se arrasta a situação de precariedade de condições e a omissão do Município quanto à área de interesse. Vale observar, também, que o Apelante deixou de trazer evidências concretas acerca da impossibilidade técnica de promover as obras necessárias ao cumprimento da decisão no prazo vergastado." VIII - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.905.495/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
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