- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 19/12/2019
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE INVADIDA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PROMOÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. TEMA DISCUTIDO EM PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STJ. NECESSIDADE DE ESTUDOS TÉCNICOS. DETERMINAÇÃO FEITA PELA LEI 13.465/2017. NÃO ENFRENTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra o Município de Manaus em virtude da invasão de área de preservação permanente localizada no Conjunto Hiléia I. Mantendo a sentença de primeira instância, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de retirada dos ocupantes, mas impôs ao Município de Manaus a realização de regularização fundiária, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como de vistoria permanente no local, a fim de evitar novas ocupações. 2. A tese fundamental apresentada no Recurso Especial é a de que o Poder Judiciário não poderia impor ao Poder Executivo a regularização fundiária. 3. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de ser lícito ao Poder Judiciário adotar medidas coercitivas, tendentes à implementação de políticas públicas, em casos nos quais se verifique inescusável omissão estatal. Precedentes. A despeito dessa orientação, no caso o recorrente embasa sua tese, de impossibilidade de intervenção judicial e reserva do possível, a partir de princípios constitucionais que não podem ser examinados na via do Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.473.996/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; AgRg no AREsp 657.266/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/06/2015; REsp 1.408.397/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/9/2015. 4. Quanto à afirmação de que a Lei n. 13.465/2017 estabeleceria "a competência exclusiva do Município de Manaus para definir núcleo urbano informal", no caso dos autos a determinação de regularização fundiária foi feita pelas instâncias ordinárias com fundamentação suficiente, bem como a partir da verificação de que "a ocupação, apesar de irregular, perdura há mais de 20 (vinte) anos". 5. O art. 11, § 2º, da Lei 13.465/2017, que o recorrente invoca, não foi examinado pelas instâncias ordinárias e tampouco opuseram Embargos de Declaração quanto ao ponto, o que inviabiliza o conhecimento dessa parte do Recurso Especial, na forma das Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia. 6. Mesmo que a matéria pudesse ser enfrentada, a previsão feita nessa norma, de que a regularização seja precedida de estudos técnicos "que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior", é uma determinação feita à Administração Pública, que a deve observar quando cumpre seu dever, e não proibição de que o Judiciário corrija omissões inconstitucionais, sobretudo quando duram décadas, como no caso dos autos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.838.195/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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