JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/09/2016
Data de publicação
05/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/09/2016, p. 05/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM AQUELE DO PROCESSO EM QUE PROFERIDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O DESCOMPASSO COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA 1. "Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, em sede de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado monetariamente; exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, hipótese em que o impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os documentos necessários à comprovação do alegado" (Pet 9.892/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 3/3/2015). 2. O valor atribuído à Ação Rescisória pela União é compatível com o valor atualizado do Mandado de Segurança em que proferido o acórdão rescindendo, devendo prevalecer, uma vez que a impugnante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, com precisão, o valor do proveito econômico pretendido, com os documentos necessários à sua demonstração, juntados com a inicial do incidente. 3. Não seriam necessários documentos públicos, mas a impugnante nem sequer apresentou demonstrativo dos valores que seriam devidos a um ou alguns exequentes, de forma a permitir extrapolação para o conjunto dos beneficiários com um mínimo de credibilidade. 4. Considerar como valor da causa na Ação Rescisória aquele originalmente atribuído ao processo em que se formou o acórdão rescindendo é algo inteiramente razoável, não havendo como a impugnante afirmar que esse valor era desconectado da realidade, pois foi ela mesma que o atribuiu e o Direito não admite que a parte alegue a própria torpeza. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt ImpVC na AR n. 5.549/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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