- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/09/2016, p. 05/10/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PROVEITO PESSOAL EM DETRIMENTO DO CARGO. PENA DE DEMISSÃO. SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL PELO REPRESENTANTE DO MP. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o Processo Administrativo Disciplinar que apurou denúncia registrada no Portal da Ouvidoria do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, "de que patrulheiros de plantão, no dia 12.10.2009, quando do atendimento de um acidente ocorrido no KM 296, da BR 316, 'teriam enchido a viatura da PRF de televisores tela plana de 40 polegadas e depois passaram a noite atirando para cima', fatos que teriam sido presenciados pelos moradores do povoado de Mirolândia e da cidade de Picos, no Piauí". 2. A comissão processante, em seu relatório final, concluiu que o impetrante teria praticado as infrações disciplinares do art. 116, IX manter conduta incompatível com a moralidade administrativa e do art. 117, IX valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. 3. A testemunha Cícero Rafael de Almeida disse, em seu depoimento, que o policial Marcos Antônio Ferreira da Silva solicitou vantagem indevida em duas oportunidades, a primeira, no momento do acidente e a segunda, quando da conferência da carga pelo depoente (fls. 47-48, e-STJ). 4. O Delegado da Polícia Civil, Abelardo José de Oliveira, confirmou que recebera dinheiro da Empresa Wagner Reguladora para ratear entre quatro policiais que atuaram na vigilância armada da carga transportada pelo caminhão sinistrado. 5. A jurisprudência do STJ é assente ao afirmar que o mandamus não é via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, pois importa reexame do mérito administrativo. 6. O pedido feito pelo representante do Ministério Público, pugnando pelo arquivamento do Inquérito 0141/2011-4-SR/DPF/PI, que apurava a ilicitude dos fatos, não leva à nulidade do PAD, pois é firme o entendimento no âmbito do STJ de que a absolvição na esfera penal apenas repercute no âmbito administrativo se estiver baseada na negativa da autoria ou na inexistência do fato, hipóteses que não se verificam no caso. 7. Segurança denegada. (MS n. 19.645/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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