- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. OPERAÇÃO TERMES. VANTAGEM INDEVIDA EM RAZÃO DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROVAS NO PAD. APLICAÇÃO DE DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. As disposições presentes na Lei n. 4.878/1965 são especiais por serem destinadas aos policiais federais. Logo, a determinação de uma Comissão Permanente de Disciplina não pode ser ampliada para envolver também os policiais rodoviários federais, os quais se sujeitam às disposições da Lei n. 8.112/1990. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, examina-se a regularidade da sanção de demissão em face de eventual participação das condutas investigadas na "Operação Termes", a qual investigou quais policiais rodoviários federais auferiram vantagens financeiras indevidas na abordagem de veículos em posto policial com mandado judicial de apreensão expedido. 3. Tal como já declarado pelo STJ no julgamento do MS 16.120/DF, também decorrente da "Operação Termes", a demissão de policial rodoviário federal não é possível por ausência de elementos capazes de comprovar que o servidor auferiu vantagens financeiras indevidas para abordar veículos com mandado judicial de apreensão. 4. Em todo o PAD juntado aos autos não se observa elementos capazes de demonstrar que o impetrante auferiu vantagem econômica indevida, ou teve dolo em ajudar que outro agente auferisse tal vantagem, na abordagem do veículo de placa JZD 8923. A demissão deve, então, ser anulada e o impetrante reintegrado. 5. Concessão da ordem. (MS n. 23.928/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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