- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2016, p. 29/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 475-B, § 1º, DO CPC/73; E, 6º, VIII, DO CDC. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os preceitos insertos nos arts. 475-B, § 1º, do CPC/73, e 6º, VIII, do CDC, não foram debatidos pelo aresto estadual e não foram opostos embargos de declaração. Incidem, pois, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 18/5/2016, por ocasião do julgamento do EREsp 1.515.546/RS, de relatoria da Min. LAURITA VAZ, firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a repetição de indébito relativa a valores indevidamente cobrados por serviços de telefonia é de 10 anos. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 728.033/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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