- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/12/2016, p. 14/12/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As conclusões da Corte local acerca da cobrança indevida de valores não contratados procedida pela recorrente encontram-se coligidas nas provas e fatos circunstanciados na lide, e a sua revisão na via especial é obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, aos 18/5/2016, por ocasião do julgamento do EREsp 1.515.546/RS, firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a repetição de indébito relativa a valores indevidamente cobrados por serviços de telefonia é de 10 anos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 704.797/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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