- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 11/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/09/2016, p. 11/10/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 18/5/2016, por ocasião do julgamento do EREsp 1.515.546/RS, de relatoria da Min. LAURITA VAZ, firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a repetição de valores indevidamente cobrados por serviços de telefonia é de dez anos. 3. Tratando-se o STJ de uma Corte de precedentes, faz-se necessária a adequação do entendimento deste Relator ao da Corte Especial. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 748.368/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
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