- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 29/09/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA MATERIALIZADA POR DECRETO DO PREFEITO MUNICIPAL. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. In casu, o ato acoimado de ilegal materializou-se por meio do Decreto 2.2250/2007, do Município do Gaspar/SC, de 1o. de outubro de 2007, nominal ao impetrante, que dele teve ciência inequívoca na mesma data, tendo, inclusive, assinado o termo de aposentadoria proporcional (fls. 80/81). Entretanto, o mandamus somente foi impetrado em 1.2.2008, após os 120 dias previstos na lei de regência, portanto. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência do STJ, firmada em que ato administrativo que suprime vantagem pecuniária é ato comissivo, único, de efeitos concretos e permanentes, devendo contar-se, da data em que se tornou público, o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança. 3. Agravo Interno do Servidor desprovido. (AgInt no REsp n. 1.324.197/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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