JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2013
Data de publicação
12/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/06/2013, p. 12/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETO. REVISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS 120 (CENTO E VINTE) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. 1. Na origem, a impetrante, servidora pública estadual inativa, em 23 de maio de 2011 formulou pedido administrativo buscando o retorno de supressão de verbas que integravam seus proventos (verba de representação e adicionais trienais), as quais foram extintas em virtude da edição da Lei Estadual nº 14.507/2004. 2. A supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos, por força de lei, não configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandamus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 40.556/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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