JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
26/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DE QUEBRA DO SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL UNICAMENTE COM BASE EM RELATÓRIO DO COAF. INOCORRÊNCIA. 1. O trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, comprovada a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta, em caso contrário, havendo necessidade de dilação probatória, este ponto do writ não deve ser conhecido. 2. A quebra dos sigilos bancário e fiscal fundou-se no suporte probatório prévio e justificou a indispensabilidade da prova. 3. A arguição de que a movimentação bancária é aparentemente incompatível com a renda dos investigados exigiria a investigação da origem e destino dos valores para apuração de crimes, e nisso não há absurdo lógico ou falta de proporcionalidade. 4. Não foi o decreto de quebra dos sigilos baseado unicamente no relatório do COAF, pois foram previamente realizadas outras provas menos invasivas, como a tomada de declarações de Ana Lúcia Pinto Soares e Cláudia Vieira Santos Rodrigues, além do chamamento por diversas vezes dos representantes legais da sociedade Mutreco Bar e Lanchonete LTDA, que não compareceram espontaneamente para prestar esclarecimentos. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 42.121/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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