- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DAS PROVAS CONSTANTES DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA AOS AUTOS DE RELATÓRIO ELABORADO PELO COAF. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO, VIA INADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O reclamo não veio instruído com a íntegra dos procedimentos investigatórios instaurados contra o recorrente, peças processuais indispensáveis para que se pudesse analisar se conteriam provas derivadas das declaradas ilícitas pela Corte de origem. 2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3. É pacífico neste Sodalício o entendimento de que as informações encaminhadas pelo COAF independem de prévia autorização judicial e não violam a garantia do sigilo fiscal e bancário, o que reforça a inexistência de mácula a ser corrigida na via eleita. 4. Em sede de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, somente deve ser obstado o inquérito policial se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 5. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento do procedimento inquisitorial, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que tal providência demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório. REUNIÃO DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS INSTAURADOS CONTRA O RECORRENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É impossível o exame da pretendida reunião dos procedimentos investigatórios deflagrados na origem, uma vez que a questão não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 86.999/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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