- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT DENEGADO. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. Ante a prática de ato infracional equivalente ao crime de furto qualificado, as instâncias ordinárias entenderam devida a imposição da medida de internação com base na reiteração infracional, em consonância com o art. 122, II, do ECA. 3. O Juízo de primeiro grau enfatizou que o adolescente "já foi anteriormente condenado, por duas vezes", a medidas socioeducativas em meio aberto, que nenhum resultado surtiram. Identificou terceiro processo, não transitado em julgado, em que ele foi submetido à internação. O acórdão da apelação destacou, ademais, sérios problemas comportamentais no âmbito familiar e uso de entorpecentes pelo jovem, cenário que justifica a medida socioeducativa extrema, como única providência capaz de retirá-lo da situação de risco social em que se encontra. 4. Revela-se incabível, na ação constitucional, reexame de provas não colacionadas aos autos, para o fim de afastar a reiteração infracional, principalmente porque as informações da autoridade apontada como coatora esclareceram que o adolescente possui outras duas execuções definitivas em trâmite, além de três representações em andamento. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 360.040/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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