- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 29/02/2012
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II DO ECA. REITERAÇÃO INFRACIONAL DEMONSTRADA. REGISTRO DE 9 (NOVE) ATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 122 do ECA prevê que a internação do adolescente apenas será cabível quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações de natureza grave ou por descumprimento reiterado e injustificado de medida aplicada anteriormente. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a segregação funda-se no inciso II do dispositivo citado, tendo em vista a indicação da prática anterior de nove atos infracionais análogos aos crimes de furto, dano, roubo, tentativa de furto e tentativa de roubo, circunstância que autoriza a imposição da medida de internação, conforme a jurisprudência desta Corte. 3. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento no sentido de que "a reiteração prevista nos incisos II e III do art. 122 do ECA, não se confunde com o conceito de reincidência, de sorte que, para sua configuração, é necessária a prática de, pelo menos, 3 atos anteriores, seja infração grave ou medida anteriormente imposta, respectivamente." (Habeas corpus n. 90.920/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 06/05/2008 e DJe 26/05/2008). 4. Ordem denegada. (HC n. 225.378/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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