- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ENUNCIADO 691/STF. SUPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 439/STJ. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A despeito de o verbete n. 691 de Súmula do STF vedar a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em mandado de segurança impetrado pelo Parquet perante o Tribunal de origem, defere o pedido liminar para suspender o benefício de progressão de regime, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular. 2. A ausência de fundamentação hábil a concessão da liminar na origem, o que, por via reflexa, resultou em óbice à progressão que faria jus o apenado, atenta quanto ao art. 93, IX, da Magna Carta, tendo em vista que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, o que, também, autorizaria o rompimento do obstáculo erigido pelo verbete n. 691 de Súmula da Suprema Corte. 2. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do writ of mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A Lei n. 10.792/2003 deu nova redação ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984, para suprimir a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para a progressão de regime. 3. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ). 4. No caso, em deliberação monocrática, o relator não logrou fundamentar a necessidade de sustar os efeitos do decidido em primeira instância, manifestando-se abstratamente quando do deferimento da liminar nos autos de mandando de segurança, ao passo que o juízo de piso, por seu turno, robusteceu com aspectos concretos o deferimento do pleito ao apenado, promovendo-o ao regime aberto e, em seguida, concedendo-lhe prisão albergue domiciliar. 5. Writ não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão de regime. (HC n. 361.391/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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