- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ NÃO AFASTADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 333, I, DO CPC/1973 E 6º DA LEI 12.016/2009. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há como superar os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ, se o agravante traz mera alegação de que o Tribunal de origem apreciou todas as questões suscitadas, estando a matéria prequestionada, sem apontar, todavia, em que trecho da fundamentação a matéria teria sido enfrentada pelo colegiado regional, incidindo, por conseguinte, o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 3. Aferir "a existência ou não de direito líquido e certo a amparar a agravante ensejaria necessariamente o inviável revolvimento do conjunto fático-probatório e não a mera revaloração da prova, esta, sim, cabível nesta Corte" (AgRg no REsp 700.943/AL, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2005). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 503.083/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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