JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
21/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 21/09/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉ FORAGIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME ABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a paciente permaneceu foragida durante toda a instrução criminal o que autoriza o decreto cautelar, como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 4. Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. 5. No caso, a paciente foi condenada como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, no regime aberto, ainda não transitada em julgada, pois pendente de exame o seu recurso de apelação. 6. Habeas corpus não conhecido. Concedo a ordem, de ofício, para que, efetuada a prisão da paciente, ela aguarde o julgamento da apelação, em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença (aberto), salvo se, por outro motivo, estiver presa em regime diverso. (HC n. 304.787/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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